Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:8825/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA E A EMPRESA LEX CONSULTORIA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, EDITAL N° 001/2017.
3. Responsável(eis):ANGELA SUSANA NEVES DE ARAUJO MACEDO - CPF: 00929386124
ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 76283534104
GEANDRO PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: 02690363186
LEX CONSULTORIA ASSESSORIA E PROJETOS LTDA - CNPJ: 06124352000135
MARCIA MIRANDA AGUIAR - CPF: 88892433172
PAULO MACEDO DAMACENA - CPF: 84215542120
UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA - CPF: 32407599187
UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27810176000165
VALDENIR LUCIANO DA SILVA - CPF: 48662020178
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER TÉCNICO Nº 219/2019-CAENG

7.1.1.     

Tratam os autos sobre denúncia anônima sobre Contratos entre a Prefeitura de Cachoeirinha e Lex Consultoria e seus sócios. As questões que supostamente levaram o denunciante a crer em favorecimentos são:

 CONTRATANTE - Prefeitura Municipal de Cachoeirinha;

- Paulo Macedo Damaceno;

- Ângela Suzana Neves de Araújo;

- Geandro Paiva de Oliveira

CONTRATADA - Lex Consultoria;

- Valdenir Luciano da Silva;

- Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia

-Ubirajara Cardoso Vieira.

A empresa foi contratada para a realização de Concurso Público Municipal que está sob suspeita. O contrato aparentemente indica favorecimento ao grupo.

UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Empresa criada em 14/02/2017, um mês e 14 dias após o Prefeito assumir o mandato. Neste caso, assim como a Lex Consultoria, a Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia fecharia contratos com a prefeitura, mostrando assim que a mesma foi criada para esta finalidade.

Após análise do Ministério Público de Contas, a segunda Relatoria acatou a Representação, nos moldes do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal. Foram citados:

Sr. Antônio Pereira da Silva, CPF: 762.835.341-04 – Presidente da Comissão de Licitação;

 Sr. Geandro Paiva de Oliveira, CPF: 026.903.631-86 – Gestor do Fundo Municipal de Saúde;

 Sra. Ângela Susana Neves de Araújo Macedo, CPF: 009.293.861-24 – Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social;

Sra. Marcia Miranda Aguiar, CPF: 888.924.331-72 - Gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação de Cachoeirinha;

Lex – Assessoria Administrativa EIRELI (CNPJ nº 06.124.352/0001-35)

Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 27.810.176/0001-65).

A Citação nos termos do art. 28 da Lei nº1.284/2001, pede, além de toda documentação penitente a denúncia que justifique especialmente o seguinte:

a) a duplicidade de pagamento evidenciada pelo SICAP-Contábil à empresa Lex – Assessoria Administrativa EIRELI (CNPJ nº 06.124.352/0001-35);

b) a não inclusão de cargo de Assessor Jurídico nos quadros de servidores efetivos do município de Cachoeirinha/TO;

c) a regularidade da contratação da Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 27.810.176/0001-65);

 

Em atendimento ao Despacho nº572/2019 – 2º Relatoria, foi enviado Citações aos Responsáveis supracitados, em 15/07/2019 com vencimento em 16/08/2019.

Em 21/08/2019 foi expedido CERTIFICADO DE REVELIA Nº 326/2019-CODIL aos responsáveis acima mencionados por não se manifestaram em relação às Citações a eles encaminhadas sendo, portanto, considerados REVEIS nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Podemos concluir que em pesquisa realizada no SICAP-LCO, não consta o envio de dados referente aos contratos supracitados. E o material enviado pelo denunciante é insuficiente para fazer uma análise conclusiva.

Os responsáveis que receberam o Certificado de Revelia estão sujeitos as penalidades do art. 216 do RI-TCE-TO combinado com o art. 39; IV da Lei Orgânica deste Tribunal.

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
TEREZA CRISTINA DE CAMARGO, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 29/08/2019 às 15:07:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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